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terça-feira, 15 de abril de 2014

Herval Sampaio proíbe campanha de Cláudia Regina, indefe pedido de registro de candidatura e lista uma série de crimes praticados por ela


Juiz Herval Sampaio ano anunciar decisão de impedir participação de Cláudia Regina em campanha eleitoral 
Além de queda, coice.
A prefeita cassada e afastada, Cláudia Regina de Azevedo, DEM, que foi lançada como candidata a prefeito nas eleições suplementares municipais de 4 de maio, teve o pedido de registro de candidatura indeferido.

E, concomitantemente, foi proibida de realizar qualquer ato de campanha.

A decisão do juiz eleitoral, Herval Sampaio Júnior, da 33ª Zona Eleitoral, foi prolatada e anunciada por volta das 14h, desta terça-feira, 15, conforme divulgado em primeira mão por este blog e pelo Portal Difusora.
Na sentença, Herval Sampaio afirma, começa lembrando que foi dado o direito de defesa de Cláudia Regina, através de sua assessoria jurídica:
- Este juízo, tendo em vista a possibilidade de sequer receber o RRC, indeferindo de plano e de ofício de candidatura relativa à Cláudia Regina Freire de Azevedo para concorrer ao cargo de prefeita, pleiteando em que a mesma fosse candidata habilitada a participar das eleições suplementares a serem realizadas neste município em 4 de maio de 2014, conforme Resolução TER/RN 03/2014, abriu prazo para que a mesma se manifestasse sobre tal possibilidade, o que fez conforme fls 65, tendo a candidata tempestivamente apresentado manifestação alegando em síntese que houve violação ao devido processo legal quanto a nulidade por ato próprio, devendo ser deferido o seu registro e quanto ao procedimento requer que se abra prazo para manifestação de 72 horas -, destaca.
Herval Sampaio lembra que “Nesse interregno e na realidade antes da chegada da manifestação da requerente, o Ministério Público que oficia perante este juízo adentou com impugnação quanto ao pleito de registo, aduzindo que a requerente é inelegível por força de dez decisões judiciais provindas do primeiro grau com confirmação pelo TER, bem como a própria resolução que rege as eleições suplementares em curso vedar participação de quem deu causa à nulidade das eleições”.

O juiz também cita que na mesma linha o candidato Francisco José Júnior impugnou o registro da requerente.

Ele cita que “É imperio
só que inicialmente este juízo faça algumas digressões sobre o procedimento adotado de modo distingo dos demais candidatos, inclusive com relação à outra candidata que de igual modo a requerente teve a inelegibilidade cominada neste juízo e confirmada a decisão no TRE, sendo tal fato inquestionável para ambas as candidaturas, contundo d este já é imperioso que se registre que apesar da semelhança das duas requentes serem inelegíveis, existe diferenças”.
Herval Sampaio reafirma que “As duas candidatas indiscutivelmente segundo a Justiça Eleitoral estão inelegíveis”
.
Sobre Cláudia Regina, o juiz diz que “quanto a requerente em análise com uma peculiaridade que de imediato deve ser mencionada, qual seja, foi a partir dos processos que foram intentados contra a candidatura que houve determinação de novas eleições, tanto por este juízo, quanto pela outra Zona Eleitoral”.

E acrescenta que “até mesmo pelo TER em duas oportunidades, já que tivemos doze processos em que a citada candidatura acabou tendo consequências diretas quanto ao diploma pelos mesmos obtidos, dez no 1º grau e 2 foram reformadas pelo TRE, a qual originariamente não via ilicitude a tal ponto ainda houve a confirmação das dez condenações pelo TRE”.
Na decisão Herval faz uma lembrança, ressaltando que ainda existem duas AIMES já julgadas procedentes e confirmadas, “que teremos nos próximos dias, mais 2 novas condenações”.

Sobre sua decisão, ele acrescenta:
- De plano entendo que o caso é de não se permitir o seguimento do Requerimento de Registro de Candidatura – RRC -, apresentado em favor de Cláudia Regina Freire, ou como queiram, não receber ou sequer conhecer o próprio pedido de registro.

CRIMES – Em sua decisão o juiz Herval Sampaio relata uma série de crimes eleitorais praticados por Cláudia Regina, e que condicionaram suas condenações na Justiça Eleitoral de Mossoró, no TRE e a negação de algumas liminares pelo TSE para que a mesma voltasse ao cargo de prefeito de Mossoró:

- Como é sabido, a requerente ascendeu ao cargo de prefeita nas eleições de 2012, contundo, mais de duas dezenas de Ações (Representações e outros instrumentos) Eleitorais, foram propostas por supostas irregularidades, Abuso, infrações e crimes eleitorais, entre eles, Abuso de Poder Econômico, Abuso de Poder Político e/ou de Autoridade, Abuso de poder Midiático, Captação Ilícita de Sufrágio, Condutas Vedadas a Agentes Públicos, Capacitação ou Gastos Ilícitos de Recursos de Campanha entre outros, resultando como já destacado, em mais de UMA DEZENA de representações julgadas procedentes, tanto em primeira instância, como também, posteriormente, em grau de recurso, proferidas por Colegiado, qual seja, pelo Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte por uma ampla gama de ilícitos eleitorais, que, além de imporem a inelegibilidade por 08 (oito) anos, a ela e a seu vice, ainda levou à cassação de ambos, sendo, que foram afastados dos cargos que ocupavam e até hoje sequer conseguiram retornar, tendo sido negado pelo TSE  todas as tentativas nesse sentido.

Por último, Herval Sampaio decide proibir todo e qualquer ato de campanha de Cláudia Regina:
- Isto posto, sequer recebo/conheço do Requerimento de registro de Candidatura de Candidatura de Cláudia Regina Freire de Azevedo por todos os fundamentos supra, sobretudo, pela completa ausência de razoabilidade na sequência de tal requerimento a partir da patente afronta ao disposto no Art. 3º, 1º da Resolução do TRE/RN 03/2014, devendo de imediato, se abster de realizar qualquer ato de campanha ou propaganda eleitoral, por não se vislumbrar condição de elegibilidade a partir da inelegibilidade indiscutível e com os seus efeitos em vigência, já que foi a sua candidatura que deu causa a eleição em curso, respeitando qualquer entendimento em contrário, contudo fazemos valer nesse momento a vontade da lei da ficha limpa e não a nossa vontade pessoal ou até mesmo a possibilidade de mudança de todos os processos já confirmados contra a requerente pelo TSE.


Fonte: Carlos Scarlack

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